Contrato Master de Prestação de SGS – Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall – n.º 0010/18 de 17/09/2018

CONTRATO MASTER DE SGS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA – FIREWALL

Pelo presente instrumento particular de um lado, PICTURE INFORMÁTICA EIRELI, estabelecida Rua Vergueiro, 2556 – Conjunto 73/74, no bairro de Vila Mariana, Município de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.987.916/0001-02, doravante designada apenas CONTRATADA, e do outro lado, como CONTRATANTE a Empresa qualificada no PEDIDO DE COMPRA, que passará a fazer parte deste Contrato no momento da adesão, têm ajustado entre si o que segue:

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

a) Os serviços serão prestados a CONTRATANTE através de um sistema de gerenciamento e monitoramento localizado no SNOC (Centro de Operações de Segurança de Redes) da CONTRATADA, que deverá gerenciar o Equipamento e softwares que protegem a Rede da CONTRATANTE quando esta estiver utilizando a Internet;

b) O conjunto de equipamentos e softwares necessários à execução do Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall será doravante denominado EQUIPAMENTO e estão descritos no PEDIDO DE COMPRA;

c) O conjunto de atividades necessárias para atender as necessidades do Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall será doravante denominado como SERVIÇO;

d) O EQUIPAMENTO referido no item b) acima, é de propriedade da PICTURE e cedido à CONTRATANTE em regime de Comodato, conforme. II – CONTRATO DE COMODATO que a este Contrato se agrega quanto a sua validade e execução;

e) O Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall será capaz de proporcionar segurança a CONTRATANTE, sendo certo, porém, que este sistema não conseguirá, dada a natureza do SERVIÇO, fornecer segurança integral aos usuários/rede, sendo recomendável que a CONTRATANTE adote medidas complementares que julgarem cabíveis.

1. OBJETO DO CONTRATO

O Objeto deste Contrato é a instalação e gerenciamento de sistema de segurança de TI (Tecnologia da Informação) denominado Segurança de Borda, efetuado através de Equipamento e Licenças de Firewall de propriedade da CONTRATADA, capaz de proteger invasões indesejadas através da Internet quando do seu uso por Equipamentos de Informática instalados na Rede de TI do ambiente do Cliente, para o qual o sistema foi contratado e definido no PEDIDO DE COMPRA.

2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1. Prestar o SERVIÇO Objeto deste Contrato fornecendo as entregas das atividades de Monitoramento, Gerenciamento e Proteção de acordo com o PEDIDO DE COMPRA o qual poderá ser alterado face a necessidade de aprimoramento das atividades contratadas;

2.2. Configurar, instalar, dar manutenção e operar remotamente o EQUIPAMENTO de propriedade da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE de forma a mantê-lo atualizado em relação a licença de serviços e ao sistema operacional do EQUIPAMENTO

2.3. Alterar as configurações do EQUIPAMENTO sempre que necessário para prevenir problemas diante de ameaças detectadas, ou em atendimento a solicitações da CONTRATANTE;

2.4. Manter o software integrante do EQUIPAMENTO permanentemente operacional e atualizado de acordo com o fabricante;

2.5. Substituir ou consertar o EQUIPAMENTO em caso de defeito do mesmo;

2.6. Manter confidencialidade sobre os dados a que tiver acesso na execução do SERVIÇO;

2.7. Garantir a prestação do SERVIÇO em níveis de qualidade e confiabilidade definidos neste Contrato;

2.8. Praticar seus melhores esforços para que quaisquer ataques, invasões ou incidentes sofridos pela CONTRATANTE em sua rede e/ou sistemas protegidos por este SERVIÇO, durante a vigência deste Contrato, sejam identificados, controlados, interrompidos ou cessados, em caráter provisório ou definitivo, mantendo a CONTRATANTE sempre a par de tais ocorrências;

2.9. Relacionar-se exclusivamente com Administrador indicado pela CONTRATANTE, formalizando/registrando todas as solicitações;

2.10. Disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios à CONTRATANTE, em formato eletrônico, referentes ao SERVIÇO;

2.11. Em caso de paralisação do EQUIPAMENTO, a equipe de especialistas localizados no SNOC (Centro de Operações de Segurança de Redes) da CONTRATADA deverá entrar em contato com o responsável técnico da CONTRATANTE informando a ocorrência e as providências que estão sendo tomadas;

2.12. Manter Equipe Técnica permanentemente capacitada à atender a CONTRATANTE durante a vigência do contrato via telefone e e-mail;

2.13. No caso de manutenção programada, necessária para reparar falhas no EQUIPAMENTO, a CONTRATADA informará com antecedência o Administrador indicado pela CONTRATANTE, através dos telefones de emergência constantes no seu cadastro;

2.14. Dispor de profissionais especializados e devidamente treinados com grau de certificação na solução para operar adequadamente o EQUIPAMENTO;

2.15. Alertar a CONTRATANTE caso quaisquer de suas solicitações porventura venha a diminuir a segurança do ambiente configurado.

3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1. Prover ambiente adequado para instalação e ativação do EQUIPAMENTO quando este estiver instalado em ambiente da CONTRATANTE, atendendo às especificações técnicas fornecidas pela CONTRATADA e arcando com eventuais custos em função de quaisquer danos oriundos da guarda e do manuseio do EQUIPAMENTO;

3.2. Responsabilizar-se por quaisquer alterações solicitadas à CONTRATADA que venham a diminuir os níveis de segurança ou prejudicar o desempenho do SERVIÇO objeto deste Contrato;

3.3. Garantir a CONTRATADA o livre acesso de sua Equipe Técnica às suas dependências para fins de instalação, manutenção e operação do SERVIÇO e do EQUIPAMENTO, sempre que necessário para o bom e fiel desempenho do SERVIÇO;

3.4. Avisar a CONTRATADA, com antecedência razoável, sobre qualquer interrupção ou alteração no ambiente de sua rede e sistemas, inclusive sobre a realização de testes de aferição de serviço;

3.5. Informar à CONTRATADA o regime de uso do SERVIÇO de forma a que esta saiba os horários em que costumeiramente o SERVIÇO estará inoperante, ou seja, o Acesso à Internet estará desligado;

3.6. Informar a CONTRATADA as regras que devem ser aplicadas ao seu Firewall, de modo a que esta possa executar o SERVIÇO objeto deste Contrato;

3.7. Manter a CONTRATADA, formal e permanentemente informada a respeito de quaisquer problemas dos quais tenha conhecimento, relativos ao funcionamento do SERVIÇO;

3.8. Informar a CONTRATADA sobre a possibilidade de sobrecarga em seus sistemas, independentemente das causas;

3.9. Manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados e comunicar qualquer alteração a CONTRATADA, sob pena de, em não o fazendo, considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados e constantes do presente contrato.

4. NÍVEIS DE SERVIÇO

4. A CONTRATADA tem condições técnicas de oferecer, e se propõe a manter, um Acordo de Nível de Serviços – SLA de 99,5% do tempo mensal, de forma a manter disponível a infraestrutura necessária para prestação do Serviço, sendo esse nível contado sempre no decorrer de cada mês civil.

Nota: Tempo de Resposta entende-se como tempo necessário para identificação do problema e busca de solução de contorno ou solução definitiva.

A Solução definitiva ocorrerá em tempo e movimento decorrente do problema detectado e sua respectiva forma de solução.

4.1. O Acordo de Nível de Serviço obedecerá aos níveis de atendimento indicados no QUADRO abaixo.

4.2. Todas as solicitações de alterações de configurações do EQUIPAMENTO deverão ser feitas pelo Administrador da CONTRATANTE através do Help Desk da CONTRATADA, dentro do horário comercial – das 08 às 18h, em dias úteis, excetuando-se, portanto, sábados, domingos e feriados na Cidade de São Paulo; as solicitações deverão ser confirmadas formalmente através de e-mail;

4.2.1. As solicitações de criação de novos Grupos e/ou Regras, serão atendidas em prazo máximo de 24h;

4.2.2. As solicitações de inclusão, exclusão ou migração de Usuários entre Grupos já existentes, serão atendidas em prazo máximo de 8h;

4.3. A indisponibilidade não será contabilizada quando envolver:

(a) Interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que serão informadas com antecedência de 3 (três) dias e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos;

(b) Interrupções emergenciais de até 15 minutos, para correção de problemas que estejam efetivamente prejudicando o funcionamento do serviço e que não puderam, pela sua natureza, ser detectadas antecipadamente e, em consequência, não puderam ser previamente programadas;

(c) Interrupções do serviço que forem devidas a causas de força maior (por exemplo: desastres naturais);

(d) Interrupções motivadas pelo Cliente.

(e) Interrupções quando diagnosticada à necessidade de substituição do EQUIPAMENTO, por não funcionamento ou falhas técnicas, a CONTRATADA terá o prazo de até 03 dias úteis, contados a partir da constatação efetiva da necessidade de substituição, podendo fazê-lo por outro igual ou um equipamento capaz de garantir no mínimo os níveis básicos de segurança, até que o EQUIPAMENTO original seja reparado ou trocado definitivamente;

(f) Interrupções ocasionadas quando da substituição do EQUIPAMENTO por não funcionamento ou falhas técnicas detectadas no monitoramento.

Nota: A alta disponibilidade permanente somente existe quando houver um equipamento secundário que funcione em conjunto com o principal, garantindo assim níveis de segurança e disponibilidade com funcionamento contínuo.

4.4. O não atingimento do Acordo de Nível de Serviço – SLA de 99,5% do tempo mensal, proposto pela CONTRATADA em cada mês, gerará à CONTRATANTE desconto em sua mensalidade, o qual será estabelecido de acordo com a tabela de descontos abaixo e será concedida no mês subsequente a confirmação da ocorrência.

Indisponibilidade do ServiçoDesconto
Até 3% de Tempo IndisponívelDescontado o Tempo de indisponibilidade do Serviço.
Acima de 3% de Tempo IndisponívelDescontado o Tempo de indisponibilidade do Serviço + desconto de 20% do valor mensal.

4.5. A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pelo CONTRATANTEjunto à CONTRATADA em até 15 dias após o fechamento do mês em que se deu o descumprimento.Após essa data o desconto deixará de ser exigível.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA

5.1. O Presente Contrato entrará em vigor na data da assinatura do PEDIDO DE COMPRA vigerá pelo prazo definido no mesmo;

5.2. Ao término da vigência do Contrato, esta será prorrogada automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, desde que não haja manifestação escrita e prévia em sentido contrário, de quaisquer das PARTES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da vigência;

5.2.1. As Renovações Automáticas previstas nesta cláusula mantem todas as cláusulas deste Contrato vigente para os períodos renovados, em especial a cláusula de Rescisão Antecipada, face a natureza desta contratação.

6. PREÇO

6.1. A CONTRATANTE pagará os valores na forma e prazos estabelecidos, a partir do início da vigência do Contrato os valores definidos no PEDIDO DE COMPRA.

6.1.1. Todos os tributos existentes na data da assinatura deste Contrato, no município de São Paulo, já fazem parte dos valores pactuados. Tributos cobrados por outros Estados e Prefeituras ou quaisquer impostos novos que venham a incidir sobre o objeto deste Contrato ao longo de sua vigência, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes, incluindo-se eventuais alíquotas relativas a renovação/atualização dos softwares, serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados.

7. INADIMPLEMENTO

O descumprimento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento de qualquer importância nos prazos e forma previstos neste CONTRATO a sujeitará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:

7.1. Em caso de não pagamento, a CONTRATADA fica autorizada a retirar os EQUIPAMENTOS de sua propriedade que estejam em poder da CONTRATANTE, após o 30º (trigésimo) dia de atraso, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, dando como rescindidos os Contratos que estejam em mora, com a consequente aplicação das penas pecuniárias previstas tanto neste como em outro Contrato que eventualmente complemente este;

7.2. Caso a CONTRATANTE não tenha feito o pagamento na data avençada, a CONTRATADA irá proceder ao rito legal de cobrança o que inclui notificação para que a CONTRATANTE purgue a mora, e caso essa não seja sanada em até 15 (quinze) dias, então poderão ser tomadas medidas que vão desde o protesto do título até o processo judicial de cobrança emitindo duplicata com o valor devido e não pago;

7.3. O atraso no pagamento das parcelas acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária relativa ao período;

7.4. O não-pagamento prolongado por 90 (noventa) dias poderá acarretar o cancelamento imediato do CONTRATO. A cobrança poderá ser realizada por empresa especializada, que fará contato diretamente com a CONTRATANTE para recebimento dos valores em atrasos e/ou não-pagos;

7.5. Os títulos em aberto poderão seguir para negativações em órgãos de proteção ao crédito, protestos e ajuizamentos;

7.6. Deverão ser ressarcidas à CONTRATADA pela CONTRATANTE todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial, ou então, 10% (dez por cento) no caso de intervenção extrajudicial de advogado.

8. FORMA DE PAGAMENTO

8.1. Para a cobrança dos serviços prestados, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal que será enviada a CONTRATANTE, conforme determina a legislação vigente no Município de São Paulo, em até 10 (dez) dias antes do vencimento, para o e-mail indicado.

8.1.1. A 1ª (primeira) parcela será paga “À Vista” no ato da assinatura do PEDIDO DE COMPRA;

8.1.2. As parcelas seguintes serão pagas, mensal e sucessivamente de acordo com a periodicidade definida, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura do PEDIDO DE COMPRA, podendo, no entanto, a critério da CONTRATADA, ter o vencimento adequado à data de vencimento de outro serviço já prestado à CONTRATANTE.

9. ACEITAÇÃO / CONTESTAÇÃO DE COBRANÇA

9.1. Fica estabelecido pelas partes que o prazo máximo para contestação do boleto bancário pela CONTRATANTE é de 10 (dez) dias após o recebimento do Boleto Bancário ou documento de cobrança, após o qual a cobrança será considerada líquida e devida sem direito a qualquer contestação;

9.2. Tendo constatado a CONTRATANTE qualquer divergência ou irregularidade nos valores devidos e/ou no próprio boleto de cobrança, deverá formalizar à CONTRATADA as divergências ou irregularidades encontradas dentro do prazo estabelecido na Cláusula 9.1;

9.2.1. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da reclamação, para analisar as questões levantadas e proceder à correção das irregularidades apontadas ou apresentar suas justificativas de forma fundamentada;

9.2.2. Considerada procedente pela CONTRATADA a reclamação, o procedimento de cobrança da parcela em questão obedecerá aos seguintes critérios:

a) Se o pagamento tiver sido feito e não for devido, parcial ou totalmente, pela CONTRATANTE, esta fará jus a um crédito equivalente ao montante reclamado e reconhecido pela CONTRATADA, que será abatido do valor devido no mês subsequente, com consequente redução do valor no documento de cobrança e no boleto bancário relativos àquele mês;

b) Caso seja constatada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

10. REAJUSTE

O preço dos serviços objeto deste Contrato será reajustado a cada período de 12 (doze) meses pelo IGP-DI ou índice que venha a substituí-lo.

11. DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – PENALIDADES.

11.1. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações contratuais, mediante notificação por escrito a CONTRATADA com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data de cancelamento pretendida, devendo arcar com os valores devidos durante o Aviso Prévio, durante o qual a CONTRATADA continua prestando os SERVIÇOS.

11.1.1. A conclusão da rescisão e com isso à cessação da cobrança somente se dará à partir do momento da recepção do EQUIPAMENTO nas instalações da CONTRATADA no mesmo estado de conservação e funcionamento quando instalado no início da vigência do Contrato, o que obedecerá ao exposto na Clausula 6, item 6.5 do ANEXO I – Contrato de Comodato de Equipamento para Prestação de SGS.

11.2. Tendo reconhecido a CONTRATANTE o vulto dos investimentos que a CONTRATADA deverá efetuar para que possa cumprir o objeto deste Contrato, concorda esta expressamente que, caso tenha interesse em efetuar a sua Rescisão Antecipada deverá pagar as multas estabelecidas neste item, como forma de ressarcimento do investimento:

(a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do Contrato cancelado, caso o cancelamento ocorra no decorrer da primeira metade do prazo de contratação e subsequentes renovações;

(b) multa de 30% (trinta por cento) do valor remanescente do Contrato cancelado, caso o cancelamento ocorra no decorrer da segunda metade do prazo de contratação e subsequentes renovações;

11.3. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo, quando for caracterizada infração contratual pela CONTRATADA, notificando a CONTRATADA indicando expressamente as causas que a fundamentam e a data a partir da qual a rescisão deve produzir efeito;

11.4. A CONTRATADA, poderá rescindir o Contrato quando for caracterizada infração contratual pela CONTRATANTE ou decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento de qualquer valor devido, sem o respectivo pagamento, aplicando-se a multa de 01 (uma) mensalidade, sem prejuízo das penalidades previstas na Clausula 7;

11.5. O presente Contrato será resolvido de pleno direito independente de comunicação:

a) em razão de falência ou recuperação judicial/ extrajudicial, como também insolvência financeira e/ou liquidação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES, no momento da ocorrência de quaisquer destes eventos;

b) disposição de ordem legal ou normativa que impeça o cumprimento do objeto deste contrato.

12. EXPANSÃO DOS SERVIÇOS e EQUIPAMENTOS.

O EQUIPAMENTO objeto deste Contrato foi definido com base em informações prestadas pela CONTRATADA relativas aos recursos da Infraestrutura da CONTRATANTE, sendo, portanto, o EQUIPAMENTO objeto deste Contrato mensurado para uso pelo prazo contratual.

O Aumento da infraestrutura da CONTRATANTE poderá exigir a substituição do EQUIPAMENTO por outro de maior capacidade, neste caso será aplicada a Clausula 11, item 11.1.1 (b) – Da Rescisão Antecipada do Contrato – Penalidades.

12.1. Por opção da CONTRATANTE ou por sugestão da CONTRATADA a CONTRATANTE pode aumentar ou reduzir a quantidade de EQUIPAMENTOS que são objeto do presente CONTRATO.

12.2. O incremento ou redução da quantidade de EQUIPAMENTOS será concretizado através da assinatura de ADITAMENTO ao PEDIDO DE COMPRA.

12.3. Existem parâmetros em relação ao consumo de recursos do EQUIPAMENTO que em função do aumento dos recursos de infraestrutura da CONTRATANTE, ao atingirem níveis mais elevados poderão exigir troca para equipamento com maior capacidade. As eventuais alterações têm como objetivo garantir a não degradação do serviço;

12.3.1 A CONTRATADA informará a CONTRATANTE quando algum dos parâmetros abaixo atingirem níveis que possam degradar a entrega do SERVIÇO e que desta forma exija a troca do EQUIPAMENTO atual

(a) Consumo de CPU do EQUIPAMENTO;
(b) Tráfego tratado no EQUIPAMENTO (backplane);
(c) Aumento do tamanho de link de Internet (WAN) da CONTRATANTE.

Caso a CONTRATANTE por força de seu negócio necessite aumentar recursos em relação a quantidade de usuários e link de internet ele deverá contatar a área técnica da CONTRATADA para analisar a capacidade de atendimento destes novos níveis.

12.3.2. A CONTRATANTE deve informar por escrito a CONTRATADA, 15 (quinze) dias após à comunicação mencionada na no item 12.3.1 se aceita, ou não, a alteração do EQUIPAMENTO.

12.3.3. Caso a sugestão de troca do EQUIPAMENTO, necessária para garantir o bom funcionamento do serviço, não seja aceita pela CONTRATADA e, em consequência, surjam deficiências na prestação do serviço e/ou as disponibilidades mínimas dos serviços não sejam respeitadas, as partes poderão rescindir o presente CONTRATO, de acordo com as regras estabelecidas na Clausula 11 – Da Rescisão Antecipada do Contrato – Penalidades.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Nenhuma das partes poderá divulgar informações confidenciais da outra, bem como qualquer informação sobre esta contratação ou que tiverem acesso em razão deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra, à exceção do uso mercadológico que a CONTRATADA poderá fazer incluindo o nome da CONTRATANTE em sua comunicação a título de “CLIENTE DA CONTRATADA” ou usuário do SERVIÇO;

13.2. As partes ficam autorizadas a revelar eventuais informações confidenciais para as autoridades competentes, no caso de ordem judicial ou requerimento de autoridade competente, devendo, no entanto, desde que não haja impedimento legal, notificar, sem atraso injustificado, a outra parte sobre tal obrigação, bem como revele o mínimo necessário para cumprir a lei ou ordem da autoridade competente e requeira o tratamento sigiloso de tal informação confidencial;

13.3. A tolerância de qualquer parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento dos termos deste contrato, a qualquer tempo;

13.4. Exceto pelo disposto no item 13.9, caso a CONTRATADA, por força do presente contrato, torne-se responsável por qualquer dano e/ou prejuízo sofrido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA responderá por tal dano e/ou prejuízo até o limite de 100% do valor total remanescente deste Contrato.

13.5. As partes poderão, mediante aviso prévio dirigido à outra contratante, ceder e transferir os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato;

13.6. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços;

13.7. Os Representantes Legais, qualificados no PEDIDO DE COMPRA, declaram estar legal e formalmente habilitados para assinar este documento, e responder pelas obrigações dele decorrentes;

13.8. Convencionam as partes que qualquer comunicação referente ao presente contrato, inclusive para efeito de notificação da outra parte, poderá ser efetivada através de fax ou correio eletrônico (e-mail) endereçado ao Administrador indicado pela CONTRATANTE e, da parte da CONTRATADA, ao e-mail: contrato@picturecorp.com.br;

13.9 O presente Contrato não gera relação trabalhista entre a CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA, cabendo unicamente a esta a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária e acidentária em relação aos funcionários da mesma, designados para as atividades decorrentes do presente contrato, nada podendo ser reclamado da CONTRATANTE.

13.10. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços.

ANEXO I do CONTRATO MASTER DE PRESTAÇÃO DE SGS – SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA

CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SGS – SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA – FIREWALL

Pelo presente instrumento particular de um lado, PICTURE INFORMÁTICA EIRELI, estabelecida Rua Vergueiro, 2556 – Conjunto 73/74, no bairro de Vila Mariana, Município de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.987.916/0001-02, doravante designada apenas CONTRATADA, e do outro lado, como CONTRATANTE a Empresa qualificada no PEDIDO DE COMPRA, que passará a fazer parte deste Contrato no momento da adesão, têm ajustado entre si o que segue:

CONSIDERANDO QUE:

A CONTRATADA, para possibilitar a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA – FIREWALL, utilizará equipamento de segurança para proteção de rede denominado Firewall, de sua propriedade, a ser doravante designado como EQUIPAMENTO, para uso exclusivo da CONTRATANTE, decide fazê-lo através deste Contrato de Comodato de Equipamento, que compõe este ANEXO I do Contrato de SGS, o qual é regido pelas disposições contidas nos artigos 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.

Assim,

CONTRATADA e CONTRATANTE têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de Comodato de Equipamento.

1. OBJETO

O Objeto deste Contrato é a cessão em regime de comodato de Equipamento de Firewall capaz de atender os requisitos do SGS – Serviço Gerenciado de Segurança, objeto do Contrato ao qual este ANEXO I é parte integrante e a CONTRATANTE aceita.

O Equipamento está descrito no PEDIDO DE COMPRA Contratual do Contrato em pauta.

2. USO E GUARDA DO EQUIPAMENTO – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

2.1. A CONTRATANTE se obriga e se compromete a fazer uso do Equipamento exclusivamente para utilização do serviço prestado pela CONTRATADA, devidamente expresso no Contrato do qual este ANEXO I é parte integrante, e se declara ciente de que sua utilização de forma diversa daquela prevista nesta cláusula será considerada como infração grave ao presente Contrato e a sujeitará às multas e penalidades previstas neste instrumento e à rescisão deste, de pleno direito, com imediata restituição do EQUIPAMENTO;

2.2. A CONTRATANTE se responsabiliza pela guarda e conservação do Equipamento, na forma do disposto nos artigos 582 e seguintes do Código Civil Brasileiro, obrigando-se a restituí-lo a CONTRATADA, quando findo ou rescindido o presente Contrato, nas mesmas condições em que lhe é entregue, ressalvados os desgastes decorrentes do seu uso regular, respondendo, ainda, por todo e qualquer dano que for causado ao mesmo bem como por sua perda, furto, roubo ou extravio que decorram de culpa da CONTRATANTE;

2.3. A CONTRATANTE não poderá, salvo com autorização prévia e específica da CONTRATADA, executar as ações a seguir relacionadas por caracterizar uso inadequado do EQUIPAMENTO;

2.3.1. Proceder, por conta própria, à alteração do endereço de instalação do EQUIPAMENTO;

2.3.2. Instalar, direta ou indiretamente, extensões ao local de instalação do EQUIPAMENTO para conexão de computadores ou de outros equipamentos;

2.3.3. Ceder, locar, transferir, onerar, dar em garantia de qualquer dívida ou obrigação o EQUIPAMENTO ou qualquer parte dele nem permitir que ele seja, no todo ou em parte, cedido, locado, transferido, onerado, dado em garantia de qualquer dívida ou obrigação, exceto para os fins previstos neste Contrato;

2.3.4. Permitir que qualquer pessoa não credenciada pela CONTRATADA efetue a manutenção corretiva ou outro tipo de intervenção relevante no EQUIPAMENTO ou qualquer parte deste.

2.4. Sempre que a CONTRATADA verificar que a CONTRATANTE estiver fazendo uso inadequado do EQUIPAMENTO, ela notificará à CONTRATANTE, por escrito, o imediato restabelecimento do uso normal do mesmo;

2.4.1. Caso a CONTRATANTE inequivocamente esteja fazendo uso inadequado do EQUIPAMENTO e não atenda, imediatamente, à notificação acima referida, a CONTRATADA poderá proceder ao desligamento remoto do EQUIPAMENTO, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, inclusive de ordem criminal, podendo a CONTRATADA vir a rescindir o presente Contrato, independentemente de qualquer outra notificação ou medida, judicial ou extrajudicial, hipótese em que ficará a CONTRATANTE sujeita ao pagamento de danos diretos a CONTRATADA comprovadamente incorridos.

2.5. A CONTRATADA se reserva o direito de, a qualquer tempo substituir o EQUIPAMENTO mantendo a qualidade do serviço.

3. INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO

3.1. O EQUIPAMENTO será obrigatoriamente instalado pela CONTRATADA ou por pessoa por esta indicada para tal fim.

3.2. Deixando a CONTRATANTE de fornecer qualquer dos itens necessários à instalação do EQUIPAMENTO, conforme o acima previsto e previamente solicitado, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE para que cumpra com essa obrigação, sob pena de não efetuar a instalação. Neste caso a CONTRATANTE estará sujeita a cobrança de uma taxa de “visita improdutiva” no valor de tabela vigente no período da solicitação;

3.3. A CONTRATADA não será responsável pela não instalação do EQUIPAMENTO decorrente do não cumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações previstas no item anterior, arcando a CONTRATANTE com os custos daí oriundos;

3.4. Nos casos de mudança física de EQUIPAMENTO que não importe em alteração do endereço de localização física do EQUIPAMENTO, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o Preço de Mudança Interna de EQUIPAMENTO cujo valor será cobrado com base na tabela de preços vigente na ocasião;

3.5. A CONTRATADA é a única responsável pela obtenção e apresentação de todas as licenças e autorizações necessárias à instalação do EQUIPAMENTO.

4. MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO

4.1. A CONTRATADA, por si ou por pessoas por ela credenciadas, prestará à CONTRATANTE serviço de manutenção corretiva no EQUIPAMENTO, nos termos deste instrumento, através de atendimento remoto;

4.1.1. Caberá a CONTRATADA decidir sobre a necessidade de enviar ou não um técnico especializado para a solução de problemas no local onde o EQUIPAMENTO está instalado. Nesse caso, a data da visita desse técnico será previamente agendada com a CONTRATANTE, para evitar que ocorram visitas improdutivas.

4.1.2. Caso a falha que ocasione a manutenção corretiva no EQUIPAMENTO tenha sido de responsabilidade da CONTRATANTE, esta deverá arcar com os custos decorrentes que lhe serão cobrados diretamente pela CONTRATADA.

4.2. Fica a CONTRATANTE obrigada a receber a visita previamente agendada e acordada com a CONTRATADA, sempre que esta julgar necessária, para a substituição ou manutenção preventiva do EQUIPAMENTO a fim de adaptá-lo a padrões técnicos mais atualizados.

5. PRAZO

O presente Comodato vigorará de acordo com o prazo estabelecido no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA – FIREWALL do qual este instrumento faz parte.

6. RESCISÃO CONTRATUAL

6.1. Tendo em vista a vinculação deste COMODATO ao contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA – FIREWALL, do qual é parte integrante, firmado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, fica expressamente disposto que a rescisão deste COMODATO acarretará a rescisão do contrato mencionado neste instrumento e vice-versa;

6.2. A cessação da cobrança dos serviços prestados só se dará a partir da entrega do equipamento em de acordo com as condições mencionadas no item 6.5;

6.3. Independentemente do previsto neste Contrato, a CONTRATANTE ficará sujeita aos procedimentos legais cabíveis para a recuperação da posse do EQUIPAMENTO por parte da CONTRATADA, especialmente às ações de reintegração de posse que forem cabíveis;

6.4. Findo ou rescindido o presente Contrato, qualquer que seja a hipótese de sua extinção, fica a CONTRATANTE obrigada a permitir a retirada do EQUIPAMENTO no prazo de 10 (dez) dias a partir da data do término deste Comodato, ficando caracterizada a posse ilegítima do EQUIPAMENTO, sendo a CONTRATANTE automaticamente constituída em mora e sujeita as penalidades previstas na Cláusula 6.5 abaixo;

6.5. O EQUIPAMENTO deverá ser restituído a CONTRATADA no mesmo estado de conservação e funcionamento que ora é entregue à CONTRATANTE, ressalvados os desgastes decorrentes do seu uso regular ou de força maior, sendo que em caso de danos ao Equipamento causado por ação ou omissão da CONTRATANTE, verificado em decorrência de mau uso ou, ainda, no caso de perda, furto, roubo ou extravio do mesmo por culpa da CONTRATANTE, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor pela correção ou pela reposição do Equipamento à CONTRATADA, nesse segundo caso sendo correspondente ao valor vigente para aquisição de novo EQUIPAMENTO, podendo este ser quantificado em moeda estrangeira e convertido pelo câmbio na data da compra.

6.6. Pedido ou decretação de falência; liquidação ou recuperação judicial, ou ainda extrajudicial, de qualquer das partes.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Fica vedado à CONTRATANTE, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATADA, a cessão ou a transferência a terceiros, gratuita ou onerosa, dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato;

7.2. Fica expressa e irrevogavelmente avençado que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direito ou faculdade ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não constituirá novação ou renúncia. O recebimento de valores ou parcelas subsequentes não importa em quitação de valores ou parcelas anteriores;

7.3. O presente Comodato substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre as Partes, sobre o assunto, e as obriga e a seus sucessores a qualquer título;

7.4. As Pessoas Físicas que assinam estes documentos declaram estar legal e formalmente habilitados para tanto e se dispõem em responder perante a lei pelas obrigações dele decorrentes;

7.5. Fica eleito o foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Declaro estar ciente de que o PEDIDO DE COMPRA e o ANEXO I, estão vinculados e são parte integrante do CONTRATO MASTER DE SGS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIADO DE SEGURANÇA, contrato este cujos termos e condições são de meu pleno conhecimento