Contrato Master de Hospedagem de Conteúdo Modalidade Cloud Computing – N.º 0017/18 de 27/09/2018

CONTRATO MASTER DE HOSPEDAGEM DE CONTEÚDO MODALIDADE CLOUD COMPUTING

Pelo presente instrumento particular de um lado, PICTURE INFORMÁTICA EIRELI, estabelecida Rua Sud Vergueiro 2556 – Conjunto 73, no bairro de Vila Mariana, Município de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.987.916/0001-02, doravante designada apenas CONTRATADA, e do outro lado, como CONTRATANTE a Empresa qualificada no PEDIDO DE COMPRA, que passará a fazer parte deste Contrato no momento da adesão, têm ajustado entre si o que segue:

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

a) Cloud Computing: modalidade de Hospedagem de Conteúdo que a CONTRATANTE administra remotamente. A CONTRATANTE define quais os volumes de recursos de processamento, memória, espaço em disco rígido e ainda softwares adicionais, necessários à sua atividade. A CONTRATANTE pode adicionar recursos a qualquer tempo ajustando desempenho do Cloud Computing à sua evolutiva necessidade;

b) Recursos adicionais: solicitados pela CONTRATANTE e que complementam, cada um à sua forma, o objeto principal – gerenciamento, backup, firewall dedicado, softwares diversos, entre outros.

1- OBJETO DO CONTRATO

O objeto deste Contrato é a Hospedagem de Conteúdos da CONTRATANTE na infraestrutura de Data Center da CONTRATADA, na modalidade “Cloud Server Private”, que compreende a disponibilização de processamento, memória, espaço em disco rígido, dedicados exclusivamente à CONTRATANTE, sendo aqui denominado doravante CLOUD.

2- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 Disponibilizar recursos de processamento, memória e espaço em disco rígido de acordo com disposto no PEDIDO DE COMPRA;

2.2 Monitorar o SERVIDOR em tempo integral (ping) e comunicar a CONTRATANTE caso o mesmo apresente falhas de funcionamento;

2.3 Prover equipamentos necessários para suportar a infraestrutura contratada pela CONTRATANTE;

2.4 Possibilitar a conexão dos servidores à Internet ou a Rede Privativa se for o caso;

2.5 Relacionar-se exclusivamente com o Administrador indicado pela CONTRATANTE, formalizando/registrando todas as solicitações;

2.6 Recuperar o CLOUD da CONTRATANTE em caso de falha de funcionamento em até 4h;

2.7 Garantir a disponibilidade (SLA) de 99,5% da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado.

3 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1 Abster-se de qualquer prática que possa ocasionar prejuízo ao regular funcionamento da Infraestrutura e Servidores no tocante às suas especificações técnicas, dentro de critérios técnicos aferíveis pela CONTRATADA a qual fica desde já autorizada a adotar, mesmo preventivamente, qualquer medida que se faça necessária ou conveniente a impedir que se consume qualquer prejuízo ao regular funcionamento de sua Infraestrutura.

Dentre as práticas vedadas a CONTRATANTE incluem-se, exemplificativamente:

3.1.1 Não instalar ou tentar instalar qualquer tipo de programa, que por qualquer razão prejudiquem ou possam vir a prejudicar o funcionamento do CLOUD e/ou da rede da CONTRATADA, SOB PENA DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO;

3.1.2 Armazenar conteúdo que de qualquer forma prejudique ou possa vir a prejudicar o funcionamento do CLOUD, SOB PENA DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO;

3.2 Responsabilizar-se por todos os programas e aplicativos que instalar no CLOUD, mantendo-os devidamente licenciados de forma a não ferirem direitos de terceiros de nenhuma natureza;

3.3 Manter a CONTRATADA indene e a salvo de qualquer reclamação de terceiros relativo a qualquer software que a CONTRATANTE venha a instalar no CLOUD objeto deste Contrato, inclusive de natureza fiscal, autoral e outras;

3.4 Todos os Programas, arquivos e dados utilizados para funcionamento do CLOUD são considerados “de conteúdo” e, portanto, de inteira responsabilidade da CONTRATANTE;

3.5 Responsabilizar-se por quaisquer alterações solicitadas à CONTRATADA que venham a diminuir os níveis de segurança ou prejudicar o desempenho do serviço objeto deste Contrato;

3.6 Manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados e comunicar qualquer alteração a CONTRATADA, sob pena de, em não o fazendo, considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados e constantes do presente Contrato.

4 – ESCALABILIDADE

4.1 A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo solicitar a alteração dos recursos de seu CLOUD, sendo certo que estes deverão obedecer à critérios técnicos fornecidos pela CONTRATADA;

4.1.1 Os recursos de processamento e memória poderão sofrer aumento ou redução a qualquer tempo a exceção do recurso de espaço em disco rígido que apenas poderá sofrer aumento.

5 – NÍVEIS DE SERVIÇO

5.1 A CONTRATADA tem condições técnicas de oferecer, e se propõe a manter, um Acordo de Nível de Serviços – SLA de 99,5% do tempo mensal, de forma a manter a infraestrutura necessária para prestação do Serviço, sendo esse nível contado sempre no decorrer de cada mês civil, ressalvadas as seguintes hipóteses:

5.1.1 Interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que serão informadas com antecedência de 3(três) dias e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos;

5.1.2 Interrupções emergenciais de até 15 minutos, para correção de problemas que estejam efetivamente prejudicando o funcionamento do serviço e que não puderam, pela sua natureza, ser detectadas antecipadamente e, em consequência, não puderam ser previamente programadas;

5.1.3 Interrupções do serviço que forem devidas a causas de força maior (por exemplo: desastres naturais);

5.1.4 Interrupções motivadas pelo Cliente.

6 – PRAZO DE VIGÊNCIA

6.1. O Presente Contrato entrará em vigor na data da assinatura deste instrumento e vigerá pelo prazo determinado no PEDIDO DE COMPRA;

6.2. Ao término da vigência do Contrato, esta será prorrogada automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, desde que não haja manifestação escrita e prévia em sentido contrário, de quaisquer das PARTES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da vigência;

6.2.1. As renovações automáticas previstas nesta cláusula mantem todas as cláusulas deste Contrato vigente para os períodos renovados, em especial a cláusula de Rescisão Antecipada, face a natureza desta contratação.

7 – PREÇO

7.1 A CONTRATANTE pagará mensalmente, a partir do início da vigência do Contrato o(s) valor(es) definido(s) no PEDIDO DE COMPRA;

7.1.1 Todos os tributos existentes na data da assinatura deste Contrato já fazem parte dos valores pactuados. Qualquer tributo novo que venha incidir sobre o objeto deste Contrato ao longo de sua vigência, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes, incluindo-se eventuais alíquotas relativas à renovação/atualização dos softwares, serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados;

7.1.2 O aumento ou redução de recursos, bem como a contratação de recursos adicionais que sejam solicitados após a liberação do CLOUD deverão ser contratados via PEDIDO DE COMPRA ELETRÔNICO, sendo o novo valor válido já no mês em curso.

8 – FORMA DE PAGAMENTO

8.1 Para a cobrança dos serviços prestados, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal, conforme determina a legislação vigente no Município de São Paulo, o qual será enviado a CONTRATANTE juntamente com o respectivo boleto bancário em até 10 (dez) dias antes do vencimento, para o e-mail de cobrança indicado.

8.2 A Ativação do CLOUD (SETUP) será paga “À VISTA” no ato da assinatura do PEDIDO DE COMPRA;

8.2.1 As 24 (vinte e quatro) parcelas seguintes serão pagas, mensal e sucessivamente, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura do PEDIDO DE COMPRA, podendo, no entanto, a critério da CONTRATADA, ter o vencimento adequado à data de vencimento de outro serviço já prestado à CONTRATANTE.

9 – INADIMPLEMENTO

O descumprimento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento de qualquer importância nos prazos e forma previstos neste CONTRATO, sujeitá-la-á, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:

9.1. Em caso de não pagamento, a CONTRATADA fica autorizada a retirar os EQUIPAMENTOS de sua propriedade, que estejam em poder da CONTRATANTE, após o 30º (trigésimo) dia de atraso, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, dando como rescindidos os Contratos que estejam em mora, com a consequente aplicação das penas pecuniárias previstas tanto neste como em outro Contrato que eventualmente complemente este;

9.2. Caso a CONTRATANTE não tenha feito o pagamento na data avençada, a CONTRATADA irá proceder ao rito legal de cobrança o que inclui notificação para que a CONTRATANTE purgue a mora, e caso essa não seja sanada em até 15 (quinze) dias, então poderão ser tomadas medidas que vão desde o protesto do título até o processo judicial de cobrança emitindo duplicata com o valor devido e não pago;

9.3. O atraso no pagamento das parcelas acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária relativa ao período;
9.4. O não-pagamento prolongado por 90 (noventa) dias poderá acarretar o cancelamento imediato do CONTRATO. A cobrança poderá ser realizada por empresa especializada, que fará contato diretamente com a CONTRATANTE para recebimento dos valores em atrasos e/ou não-pagos;

9.5. Os títulos em aberto poderão seguir para negativações em órgãos de proteção ao crédito, protestos e ajuizamentos;

9.6. Todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial, ou então, 10% (dez por cento) no caso de intervenção extrajudicial de advogado.

10 – ACEITAÇÃO / CONTESTAÇÃO DE COBRANÇA

10.1 Fica estabelecido pelas partes que o prazo máximo para contestação do Boleto Bancário pela CONTRATANTE é de 5 (cinco) dias após o seu recebimento, após o qual a cobrança será considerada líquida e devida sem direito a qualquer contestação;

10.2 Caso a CONTRATANTE não tenha feito o pagamento na data avençada, a CONTRATADA irá proceder ao rito legal de cobrança o que inclui desde o protesto do título até o processo judicial de cobrança, emitindo duplicata com o valor devido e não pago;

10.3 Tendo constatado a CONTRATANTE qualquer divergência ou irregularidade nos valores devidos e/ou no próprio Boleto Bancário, deverá formalizar à CONTRATADA as divergências ou irregularidades encontradas dentro do prazo estabelecido na Cláusula 10.1;

10.4 A CONTRATADA terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da reclamação, para analisar as questões levantadas e proceder à correção das irregularidades apontadas ou apresentar suas justificativas de forma fundamentada;

10.4.1 Considerada procedente pela CONTRATADA a reclamação, seguir-se-á o seguinte procedimento de cobrança da parcela em questão:

a) Se o pagamento tiver sido feito e não for devido, parcial ou totalmente, pela CONTRATANTE, esta fará jus a um crédito equivalente ao montante reclamado e reconhecido pela CONTRATADA, que será abatido do valor devido no mês subsequente, com consequente redução do valor relativo àquele mês;

b) Se o pagamento não tiver sido feito, a CONTRATADA emitirá novo faturamento com vencimento em 12 dias.

10.5 Caso seja constatada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível no prazo máximo de 3 (três) dias.

11 – REAJUSTE

11.1 Os valores deste Contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ocorrida no período. Caso seja vedada legalmente a utilização do IGP-DI, será utilizado o índice que for indicado por lei para substituí-lo. Se o cálculo do reajuste não puder ser feito por não divulgação do índice em tempo hábil, a cobrança será efetuada pelo mesmo valor que vinha sendo feita, sendo o reajuste efetuado tão logo o índice seja divulgado produzindo efeito na parcela relativa ao mês seguinte, a qual será adicionada a cobrança correspondente ao aumento não cobrado no mês anterior.

12 – DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

12.1 As partes poderão rescindir o Contrato a qualquer tempo, desde que estejam quites com suas obrigações contratuais, mediante notificação por escrito uma à outra com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data de cancelamento pretendida, período este, durante o qual, o Contrato vigerá plenamente;

12.1.1. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de rescisão acima, fica a parte interessada sujeita a multa rescisória equivalente a 1(uma) mensalidade, com base no último pagamento realizado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;

12.2 Por rescisão promovida pela CONTRATADA, quando for caracterizada infração contratual pela CONTRATANTE ou decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento de qualquer valor devido, sem o respectivo pagamento, aplicando-se a multa rescisória correspondente a 10% do valor total dos meses restantes e após o primeiro período contratual, multa de 7% do valor total dos meses restantes;

12.3 O presente Contrato será resolvido de pleno direito independente de comunicação:

(a) em razão de falência ou recuperação judicial/ extrajudicial, como também insolvência financeira e/ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES, no momento da ocorrência de qualquer destes eventos;

(b) disposição de ordem legal ou normativa que impeça o cumprimento do objeto deste Contrato.

13 – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Nenhuma das partes poderá divulgar informações confidenciais da outra, bem como qualquer informação sobre esta contratação ou que tiverem acesso em razão deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra, à exceção do uso mercadológico que a CONTRATADA poderá fazer incluindo o nome da CONTRATANTE em sua comunicação a título de “CLIENTE DA CONTRATADA” ou usuário do SERVIÇO;

13.2. As partes ficam autorizadas a revelar eventuais informações confidenciais para as autoridades competentes, no caso de ordem judicial ou requerimento de autoridade competente, devendo, no entanto, desde que não haja impedimento legal, notificar, sem atraso injustificado, a outra parte sobre tal obrigação, bem como revele o mínimo necessário para cumprir a lei ou ordem da autoridade competente e requeira o tratamento sigiloso de tal informação confidencial;

13.3. A tolerância de qualquer parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento dos termos deste contrato, a qualquer tempo;

13.4. Exceto pelo disposto no item 13.9, caso a CONTRATADA, por força do presente contrato, torne-se responsável por qualquer dano e/ou prejuízo sofrido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA responderá por tal dano e/ou prejuízo até o limite de 100% do valor total remanescente deste Contrato.

13.5. As partes poderão, mediante aviso prévio dirigido à outra contratante, ceder e transferir os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato;

13.6. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços;

13.7. Os Representantes Legais, qualificados no PEDIDO DE COMPRA, declaram estar legal e formalmente habilitados para assinar este documento, e responder pelas obrigações dele decorrentes;

13.8. Convencionam as partes que qualquer comunicação referente ao presente contrato, inclusive para efeito de notificação da outra parte, poderá ser efetivada através de fax ou correio eletrônico (e-mail) endereçado ao Administrador indicado pela CONTRATANTE e, da parte da CONTRATADA, ao e-mail contrato@picturecorp.com.br

13.9 O presente Contrato não gera relação trabalhista entre a CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA, cabendo unicamente a esta a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária e acidentária em relação aos funcionários da mesma, designados para as atividades decorrentes do presente contrato, nada podendo ser reclamado da CONTRATANTE.

13.10. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços.

14 – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.